Processo 5014517-82.2024.4.04.7000
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5014517-82.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : EULALIA DA SILVA BABIUK (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária nº 95.00.11357-0 (Execução de Sentença nº 5011747-97.2016.4.04.7000), desmembrada dos autos originários em relação ao autor falecido Francisco Babiuk . Nos autos originários foi expedido precatório relativo ao valor incontroverso (evento 2 - REQPAGM52). Realizada a habilitação dos sucessores do autor falecido (evento 1118), a parte exequente apresenta cálculos para execução do saldo suplementar (evento 1124). A União manifesta impugnação aos cálculos apresentados alegando excesso de execução. Diz que o cálculo exequendo utiliza INPC como índice de correção monetária até 12/2021 ao invés de IPCA-e, quando passa a ser realizada a atualização pela SELIC. Afirma que na apuração dos juros entre a data do cálculo (06/2002) e a expedição da RPV (06/2005), inclui correção monetária indevidamente, justificando que os valores são depositados aplicando-se correção monetária de ofício pela justiça, de acordo com os índices determinados à época. Em relação a apuração dos honorários dos embargos, defende que é devida sobre a diferença dos valores homologados em sentença e os valores apontados como devidos pela União na ocasião dos referidos embargos. Afirma que o cálculo apresentado pelo exequente aplica base de cálculo diversa, com a qual não concorda (evento 1134). Após sucessivos pedidos de prazo pela parte exequente, é determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor residual devido, nos termos dos itens 3.5 e seguintes da decisão do evento 924. A Contadoria apresenta cálculo no valor de R$ 47.139,32 (R$ 38.727,63 relativo a principal, R$ 3.872,77 a título de honorários advocatícios de sucumbência e R$ 4.538,92 referente aos honorários advocatícios dos embargos) atualizado para março/2024 (evento 1154). A parte exequente manifesta discordância com os cálculos da Contadoria no que se refere aos honorários fixados nos embargos à execução, " uma vez que deixou de computar a incidência de juros sobre o valor devido, em contrariedade ao que restou expressamente definido no acórdão proferido na apelação dos embargos à execução nº 5011801-63.2016.4.04.7000, o qual majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da quantia indevidamente impugnada, devendo tais honorários ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, § 16, do CPC ". Requer o acolhimento do cálculo do evento 1032 (evento 1168). A União reitera a petição/parecer do evento 1134 (evento 1170). O despacho do evento 1172 determina a intimação da Contadoria acerca das insurgências manifestadas pelas partes. A Contadoria presta as seguintes informações no evento 1174: MM.(a) Juiz(a) Federal, Com o devido respeito e acatamento, tendo em vista o r. despacho do evento 1172, temos a esclarecer o seguinte: Primeiramente, mediante análise dos demonstrativos de cálculo anexados ao evento 1154, esclarecemos que o valor dos honorários advocatícios fixados nos embargos decorreu do confronto entre o valor da execução e o valor apresentado pelo DNER, posicionado em jun/02. Com relação ao indexador de correção monetária utilizado na atualização dessa verba honorária,…
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