Processo 5014520-70.2026.8.08.0000

TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5014520-70.2026.8.08.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014520-70.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES INTERESSADO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES. O requerimento visa conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto face à sentença concessiva de segurança proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5027757-36.2025.8.08.0024, impetrado por CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. em face de atos do Agente de Contratação e do Diretor-Geral do DER-ES. A r. sentença de ID 98841311 concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que havia habilitado o Consórcio Nova Aliança (integrado pelas empresas D. Fernandes Construções e Serviços Ambientais Ltda. e Civilport Engenharia Ltda.) no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90044/2024, cujo objeto consiste nas obras de implantação e pavimentação da Rodovia ES-466, Lote 1. As razões de decidir se consubstanciaram no acolhimento da tese de que a formalização do compromisso de constituição do consórcio ocorreu de maneira extemporânea (após a fase competitiva de lances), o que violaria os princípios da isonomia, competitividade, moralidade e julgamento objetivo. Adicionalmente, declarou a nulidade dos atos subsequentes de adjudicação, homologação, contratação, ordens de serviço ou executórios derivados. Em suas razões (ID 20762670), o apelante (DER-ES) alega a probabilidade de provimento do recurso, sustentando que a Lei nº 14.133/2021 estabelece a fase de habilitação como subsequente à de propostas e lances, não exigindo a formalização ou assinatura escrita do compromisso consorcial em data anterior aos lances. Aponta o cabimento de assinatura digital qualificada via ICP-Brasil e sustenta o error in judicando da sentença ao utilizar as regras de edital de certame futuro (Concorrência nº 90022/2025) como parâmetro de ilegalidade. Sustenta, ademais, o perigo de dano grave e de difícil reparação, argumentando que o contrato administrativo já foi firmado e as obras de infraestrutura de grande vulto estão em andamento. Aduz que os efeitos imediatos da sentença imporão a paralisação dos serviços, rescisão contratual e custos extraordinários, gerando prejuízos vultosos ao erário e à coletividade, restando caracterizado o periculum in mora. Invoca, ainda, a vantajosidade econômica do consórcio vencedor frente à proposta da apelada. A apelada Contractor Engenharia Ltda. apresentou resposta ao pedido de efeito suspensivo (ID 2081301), arguindo preliminarmente a prevenção de relatoria do Desembargador Raphael Americano Câmara e da Colenda 2ª Câmara Cível em razão de agravos de instrumento pretéritos. No mérito, pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo ante as sucessivas confirmações da ilegalidade em esferas técnicas, judiciais e de controle (Plenário do TCEES e MPES), ratificando a existência de assimetria e a…

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