Processo 5014523-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014523-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014523-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: TANIA APARECIDA FIRME RAMOS, REGINA MARIANA FIRME, MOISES RAMOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica/ES, nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário c/c Reivindicatória c/c Imissão de Posse, ajuizada pelo agravante contra TÂNIA APARECIDA FIRME RAMOS, MOISÉS RAMOS DOS SANTOS E REGINA MARIANA FIRME, que fixou como controvertidas a natureza jurídica e a titularidade dominial da Área G, objeto da matrícula nº 57.032, e determinando ao Estado que especificasse as provas pretendidas no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive eventual prova pericial técnica. No bojo das razões recursais, a parte agravante defende o cabimento do recurso de agravo de instrumento pelos incisos II e IX do artigo 1.015 do CPC, pois a decisão delimita o mérito e o regime probatório, sendo aplicável a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. É o breve relatório. Decido. O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, de acordo com o art. 932, III, do CPC, que autoriza a Relatora a não conhecer de recurso inadmissível. Conforme relatado, o recurso em questão objetiva a reforma do pronunciamento que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Pois bem, o artigo 1.015 do CPC limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como consequência, sobre as decisões não agraváveis deixa de ocorrer a preclusão, devendo a impugnação ser feita pela parte interessada em apelação, ou em contrarrazões de apelação. Sendo assim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 988, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vejamos a tese definida: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a…

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