Processo 5014523-59.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014523-59.2025.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDOS: DILZE REGINA COSTA KOEHLER; EDYTH FARIAS MELLO; JOSENITH LOPES VIEIRA; NAIR JOSE SIQUEIRA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19226982) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18062924) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO INICIAL. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença movido contra o Instituto de Previdência estadual (IPAJM), acolheu a manifestação do executado para fixar o marco inicial da apuração dos valores devidos em 28 de agosto de 2000. Os agravantes sustentam que a adoção da referida data configura erro material, pois a data correta da impetração do mandado de segurança originário é 20 de maio de 1996. Aduzem, ainda, que a matéria está preclusa, pois o executado não a alegou em embargos à execução e, inclusive, já havia reconhecido a data de 1996 em manifestações anteriores. Em contrarrazões, o agravado suscitou preliminares de deserção, não cabimento do recurso e necessidade de regularização do polo ativo, as quais foram rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em fase de atualização de cálculos, reabrir a discussão sobre o marco inicial dos valores devidos, quando (i) a matéria não foi impugnada pelo executado em embargos à execução; e (ii) há alegação de erro material no título executivo quanto à data da impetração do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O momento processual oportuno para o executado alegar excesso de execução, o que inclui a discordância sobre o marco inicial dos valores, era nos embargos à execução (art. 741, V, do CPC/73, vigente à época). 6. Tendo o executado deixado de impugnar o marco inicial (20/05/1996) nos embargos, e tendo, ao contrário, utilizado tal data em seus próprios cálculos naquela oportunidade, opera-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC). A conduta do executado de rediscutir o tema anos após o trânsito em julgado dos embargos viola a preclusão, a segurança jurídica e a boa-fé processual. 7. A decisão agravada, ao acolher a tese extemporânea do executado, reabrindo indevidamente a discussão, violou a coisa julgada e a estabilidade processual. 8. Adicionalmente (reforço argumentativo), a sentença originária estabeleceu o pagamento "a partir da impetração", mas indicou em aposto explicativo uma data equivocada ("isto é, de 28 de agosto de 2000"). Estando cabalmente comprovado que a impetração ocorreu em 20 de maio de 1996, a indicação da data diversa configura evidente erro material. 9. O erro material não representa a vontade do julgador, não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento (art. 494, I, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, determinar que o marco inicial para apuração dos cálculos de execução…
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