Processo 5014524-10.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014524-10.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA AGRAVADA: UBALDINA CARDOSO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação ajuizada por UBALDINA CARDOSO. Em seu recurso (id. nº 20766228), o recorrente alega que o Município recorrente aduz a nulidade da decisão agravada, pois se fundamenta em premissa fática inexistente, já que inexiste ato de inaptidão em procedimento de heteroidentificação a ser suspenso, afirmando que a exclusão da agravada ocorreu estritamente por descumprimento documental da fotografia exigida pelo edital. No mais, o agravante defende a nítida ausência dos requisitos autorizadores da referida tutela de urgência, dizendo que a administração pública atuou com legalidade, observando a vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a respectiva banca examinadora. Argumenta que não existe qualquer perigo de dano, pois a ação foi ajuizada somente anos após o indeferimento administrativo, configurando inércia da autora. Ademais, afirma que a recorrida já figura na lista de candidatos autodeclarados étnicos do certame. Por fim, defende a impossibilidade legal de concessão de tutela satisfativa e totalmente irreversível contra a Fazenda Pública, pleiteando assim o deferimento do respectivo efeito suspensivo de forma imediata e, posteriormente, o provimento deste agravo para reformar a decisão e afastar a obrigação imposta de assegurar a vaga aos negros. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao deferir a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] Neste sentido, analisando os documentos até então juntados, em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários. Como se extrai dos autos, a autora participou de concurso público promovido pelo Município de Nova Venécia/ES para o provimento de vagas no cargo de psicólogo, conforme edital de abertura, sendo aprovada e classificada na ampla concorrência na 34ª colocação, muito embora no ato da inscrição tenha optado por concorrer a reserva de vagas destinada a candidatos negros, conforme previsão do edital publicado em 28 de dezembro de 2023, no qual previa 17% de reserva das vagas para candidatos negros (autodeclarados pretos ou pardos). Nos termos do edital do certame, a candidata enviou fotografia atual, dentro dos parâmetros exigidos no edital, em tamanho 3x4, formato PDF, colorida e em fundo branco, sem retoque ou tratamento de imagem. Convém esclarecer que, a presunção de veracidade e…
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