Processo 5014527-87.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014527-87.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014527-87.2021.4.03.6183 AUTOR: MAURO SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAURO SOUZA GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial de declaração de inexistência de débito, devendo ser determinado que o INSS se abstenha de inscrever a parte autora em dívida ativa ou em outros cadastros de proteção de crédito, bem como, se abstenha de efetuar descontos no NB 42/188.400.242-8; assim como a condenação do INSS em indenização por danos morais. Afirma que recebeu o benefício NB 42/158.140.568-2, com DIB em 01/10/2011, sendo cessado em 31/07/2018, por apuração de irregularidades no processo concessório. Alega que deu entrada em novo pedido de aposentadoria NB 42/188.400.242-8, o qual foi concedido com data de início em 15/09/2018 (DIB). Afirma que da renda mensal do seu benefício vem sendo descontada indevidamente no valor equivalente a 30% do valor total, decorrente do recebimento indevido. Argumenta que o desconto não é devido, pois teria agido com boa-fé no recebimento dos valores decorrentes do benefício NB 42/158.140.568-2, afirmando que não atuou no processo considerado fraudulento. Alega, ainda, que os valores recebidos são irrepetíveis, tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e que, na época da concessão do benefício NB 42/158.140.568-2, já contava com o tempo de 41 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, haja vista a conversão das atividades especiais laboradas junto a empresa BRINK’S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (de 21/01/1991 a 01/10/2011). Alega que na época da instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidade, foi reconhecido apenas o período de 21/01/1991 a 31/03/1993 como tempo especial, sendo desconsiderado o período posterior, quando exercia a função de chefe de guarnição. Com base nesses fatos, o autor requer: (i) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (ii) declaração de inexistência do débito de R$ 250.839,25; (iii) determinação de cessação dos descontos no NB 188.400.242-8 e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iv) condenação do INSS à devolução dos R$ 17.688,30 já descontados; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 58.961,20; e (vi) condenação em custas e honorários. Por decisão de 13/12/2021 (ID 181445800), o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando ao INSS a suspensão da exigibilidade da cobrança e dos descontos até decisão definitiva. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 243453099), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em síntese, sustentou: (a) o sobrestamento do feito com base no Tema 1031/STJ, relativo ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante; (b) a legalidade do processo administrativo de apuração do crédito, com observância do contraditório e da ampla defesa; (c) a impossibilidade de se presumir a boa-fé do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe; (d) a repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, com apoio no Tema 979/STJ; (e) a ausência de enquadramento da atividade de vigilante como especial para os períodos posteriores a 28/04/1995 (Lei 9.032/95) e a 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), pela falta de…

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