Processo 5014531-55.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014531-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEBARBENCHON, PEDROZA E BOEMER ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) AGRAVADO : CORINGA COM.E REPRES. DE EQUI.ELETR.DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORINGA COM.E REPRES. DE EQUI.ELETR.DE SEGURANCA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NÃO OBSTANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AO BLOQUEIO DE VALORES, CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA E O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS À AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE DEVE PROSSEGUIR ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPROVIDOS, COMO REGRA, DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, CAPUT , DO CPC), CUJA CONCESSÃO É EXCEPCIONAL E CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO (§ 1º). REGIME REFORÇADO PELO ART. 1.012, § 1º, III, DO CPC E PELA SÚMULA 317 DO STJ. INVIABILIDADE DE INSTITUIÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. COMANDO JUDICIAL REFORMADO. ANOTADA, TODAVIA, A EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO INTERPOSTO PELA OUTRA PARTE, QUE ASSEGURA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, A MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO ATÉ SUA APRECIAÇÃO COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação adequada, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento relevante acerca da regularidade de sua conduta processual. Aduz que “o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento relevante quanto à regularidade da conduta processual da Recorrente”, ao não considerar a cronologia dos atos processuais, segundo a qual a interposição do agravo correlato ocorreu apenas após o julgamento de embargos de declaração na origem, afastando a alegação de uso abusivo da via recursal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 11, 934, 935, 937 e 938 do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade do acórdão por decisão-surpresa e afronta ao contraditório substancial, sustentando que o julgamento do mérito do agravo de instrumento ocorreu em contexto procedimental inadequado. Afirma que “o julgamento do mérito do agravo de instrumento ocorreu em contexto procedimental que não assegurou à Recorrente ciência/intimação e oportunidade adequada de exercício das faculdades processuais próprias do julgamento meritório”, destacando que havia embargos de declaração pendentes e, ainda assim, o colegiado julgou diretamente o mérito, sem prévia intimação das partes, o que teria comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa e das…
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