Processo 5014532-76.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014532-76.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francilaine Alves da CruzRéu:Banco Pan S.a. DECISÃO Francilaine Alves da Cruz ajuizou ação contra o Banco Pan S.A., buscando a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. A autora relata que em fevereiro de 2017 foi abordada por um preposto do banco que lhe ofereceu um suposto empréstimo consignado. Acreditando nas informações, ela assinou a proposta, mas não recebeu o contrato nem explicações claras. Foi creditado em sua conta apenas R$ 586,00. Com o tempo, ela percebeu que já havia pago mais de R$ 2.598,04, mas os descontos continuavam em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado tradicional. Alega que nunca foi informada sobre a real natureza do contrato, que os descontos mensais correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida com juros abusivos. Afirma que tentou resolver administrativamente, sem sucesso. A autora pede justiça gratuita por hipossuficiência, inversão do ônus da prova com base no CDC, nulidade do contrato por violação à transparência e boa-fé, conversão do contrato em empréstimo consignado comum com recálculo da dívida, quitação do contrato, cessação imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.196,08) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o que basta relatar. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…
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