Processo 5014532-84.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014532-84.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014532-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIO CESAR SPADETTI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Muniz Freire, que, nos autos da “ação de imissão na posse com pedido de embargo de obra” ajuizada por THALES DE OLIVEIRA MACHADO em face do agravante e de LEOLINDO AREIAS, BRÍGIDA MOTA AREIAS HERINGER e NORAL CARLOS HERINGER NETO, ora agravados, indeferiu o pedido de imediata imissão na posse e desocupação, mas deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer obra, reforma, ampliação ou intervenção estrutural no estabelecimento conhecido como Carretão Show. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando: (i) a ausência de probabilidade do direito do agravado, uma vez que o pedido de embargo da obra baseia-se em contrato particular de compra e venda desprovido de escritura pública e de registro na matrícula imobiliária (Matrícula nº 3.152), o que evidencia negócio inábil à oposição de direito real em face de terceiro possuidor do bem (arts. 108 e 1.227 do Código Civil); (ii) a descaracterização da intervenção como sendo "obra nova ampliativa", tratando-se, na verdade, de benfeitoria necessária de caráter emergencial (art. 96, §3º, do CC) visando à recomposição do telhado destruído por chuvas e granizo, situação reconhecida e atestada por laudo da fiscalização da Prefeitura de Muniz Freire; e (iii) a configuração de nítido perigo de dano reverso e ofensa à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), visto que a manutenção do embargo judicial expõe o imóvel à deterioração estrutural pelas intempéries e causa a perda dos materiais já adquiridos, impondo prejuízo direto a um montante de R$ 65.000,00 já desembolsado pelo recorrente. O agravante, sustentando não possuir condições de arcar com as custas do processo, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pois bem. O direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), sendo cediço que, em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, pode o órgão julgador indeferir o pedido, não sem antes oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). No caso vertente, em consulta aos recibos de pagamento de salário acostados no id. 20768090, verifico que o agravante exerce cargo de Chefe de Gabinete na Prefeitura de Muniz Freire e aufere rendimentos mensais brutos de R$ 11.380,00 e líquidos de R$ 5.846,54, bem como percebeu, no ano de 2025, um total de rendimentos tributáveis de R$ 116.911,65 (id. 20768088), o que, nesta análise inicial, sugere que o agravante poderia arcar com o preparo recursal. Ademais, em que pese o agravante alegue que o expressivo valor da causa (R$ 942.858,00) justificaria o deferimento do benefício, é cediço que o preparo recursal possui valor fixo, atualmente, de R$ 666,67,…

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