Processo 5014536-38.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014536-38.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014536-38.2025.8.13.0479 AUTOR: ADEMIR VILELA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 Vistos, etc. Ademir Vilela da Silva propôs a presente ação de conhecimento em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Narrou que, em 29/07/2025, recebeu contato telefônico de suposta atendente do Banco Mercantil, informando que haveria descontos irregulares de uma associação em sua aposentadoria e que promoveria o imediato cancelamento. A interlocutora detinha dados sensíveis do requerente (nome completo, CPF, nome da mãe e número do benefício), o que conferiu aparente credibilidade ao contato. Após confirmar os dados, o requerente foi induzido a realizar uma chamada de vídeo, ocasião em que perdeu o acesso ao aplicativo bancário. Dirigiu-se imediatamente à agência, quando constatou: (i) a contratação, em seu nome, de empréstimo no valor de R$ 7.949,16 liberados (R$ 8.225,75 financiados, contrato nº 000809318647, 36 parcelas de R$ 1.195,64, taxa de 14,00% a.m., CET de 14,73% a.m.), junto ao Banco Mercantil; (ii) a realização de saques sucessivos no limite do cheque especial. O empréstimo foi posteriormente cancelado, porém os valores subtraídos por meio de saques no cheque especial não foram ressarcidos. O requerente também informou a realização de transferência via PIX de R$ 7.900,00 para conta de terceiro fraudador. O requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente: (i) necessidade de regularização do comprovante de residência; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) denunciação da lide aos beneficiários das transações; e (iv) incompetência do JEC por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou fortuito externo (culpa exclusiva do consumidor que forneceu dados pessoais a terceiros), regularidade da jornada de contratação (assinatura digital com senha pessoal) e ausência de ato ilícito imputável ao banco. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo. Afirmou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito por inexistência de saldo na conta de destino. Sustentou que atuou como mero processador de valores e que a fraude ocorreu inteiramente fora de sua plataforma. O requerente apresentou impugnações às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando a tese de falha nos mecanismos de abertura da conta receptora dos valores e de monitoramento de operações atípicas. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco Mercantil do Brasil S.A. - o Banco Mercantil foi o agente que contratou o empréstimo tido por fraudulento, disponibilizou os recursos e realizou os lançamentos no cheque especial — é parte indiscutível da relação de fato e de direito discutida.…

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