Processo 5014538-91.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5014538-91.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5014538-91.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RENAN DIAS DE ALMEIDA PASCOARELE COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO LEAO DE PAIVA - ES14950 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Leão de Paiva em favor de Renan Dias de Almeida Pascoarelle, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, em razão de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da Ação Penal nº 5011001-11.2024.8.08.0048. Sustenta a impetração, em síntese: (i) excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente permanece preso desde 06/01/2024, sem sentença, em razão de sucessivas redesignações de audiência; (ii) fragilidade do suporte probatório da acusação; (iii) ofensa ao princípio da isonomia, ante a soltura de corréu em situação supostamente análoga; e (iv) nulidade da decisão impugnada, por ausência de fundamentação idônea, com base no art. 315 do Código de Processo Penal. Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a antecipação dos efeitos da ordem. É o relatório. Decido quanto à liminar. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de poder se revelem manifestos e passíveis de aferição de plano, à vista dos documentos que instruem a inicial, sem necessidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória ou de contraditório prévio, o qual é próprio do julgamento de mérito pelo órgão colegiado. No caso em exame, a decisão impugnada (id. 20770341) não se apoia em fundamentação genérica. Ao contrário, a autoridade apontada como coatora enfrentou, de forma analítica e concreta, cada um dos argumentos ora renovados pela defesa: (a) afastou o excesso de prazo com base no critério da razoabilidade, e não em cálculo aritmético, destacando que a instrução criminal encontra-se em fase final, restando apenas a oitiva de duas testemunhas e a realização dos interrogatórios, atos já designados; (b) justificou a duração do processo pela pluralidade de réus e de defensores constituídos, bem como pelo fato de a 3ª Vara Criminal de Serra ser a única unidade da Comarca com competência para o processamento de crimes dolosos contra a vida, circunstância que impõe observância à ordem cronológica dos atos; (c) consignou que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente quatro anos antes de sua prisão, em 06/01/2024, e que possui registros prisionais anteriores (INFOPEN), elementos concretos aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal; e (d) reafirmou a subsistência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que embasaram o decreto prisional originário, sem que a defesa tenha trazido fato novo apto a infirmá-los, além de examinar, de forma fundamentada, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Observa-se, ainda, que a necessidade da custódia cautelar vem sendo periodicamente reavaliada pelo Juízo de origem, inexistindo, nesta análise perfunctória, qualquer elemento que evidencie violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo hígidos os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados