Processo 5014543-53.2025.8.13.0439
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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COMARCA DE MURIAÉ VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2026 COMARCA DE MURIAÉ -EDITAL DE INTIMAÇÃO. SECRETARIA DA VARA CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA ¿ PROCESSO N. 5014543-53.2025.8.13.0439, Prazo de 15 (quinze) dias. Doutora Michelle Felipe Camarinha de Almeida, MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos da Ação Penal em que figura como réu ARTUR BARROS TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 155, caput, e §2º, do Código Penal. E constando dos autos que o réu ARTUR BARROS TEIXEIRA encontra-se em local incerto e não sabido, fica por este meio intimado para ciência da Sentença prolatada na data de 24/04/2026 no seguinte teor: Na terceira fase, reconhecido o privilégio constante do §2º do art. 155 do Código Penal, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fração esta também utilizada para a pena de multa, tornando-a definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Em razão de não haver nos autos elementos que demonstrem as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, determino o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, em razão do patamar das reprimendas aplicadas e das condições pessoais favoráveis ao réu, já analisadas quando da dosimetria da pena. Por estas razões, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal, substituo a pena corporal imposta ao acusado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser revertida a uma instituição beneficente, a ser indicada pelo juízo da execução criminal. O réu esteve preso durante todo o curso do processo em razão da conversão do flagrante em prisão preventiva, contudo, diante do regime fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, entendo que não mais persistem os requisitos e pressupostos necessários à manutenção da prisão cautelar (artigos 312 e 313 do CPP), motivo pelo qual, concedo ao réu, ARTUR BARROS TEIXEIRA, o direito de recorrer em liberdade.. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado pela Imprensa Oficial do Estado, na forma da Lei. Dado e Passado, nesta cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais, aos 22 de Julho de 2026. Eu, (as) Milena Mota Parreira estagiária de graduação o digitei. Michelle Felipe Camarinha de Almeida, MMª. Juíza de Direito -------------------------------
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