Processo 5014545-69.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014545-69.2026.8.12.0001/MS AUTOR : SARA VALDONADO ADVOGADO(A) : ALAN BORELA (OAB PR103763) DESPACHO/DECISÃO SARA VALDONADO ajuizou a presente ação contra BANCO CREFISA S.A., sustentando a abusividade dos encargos cobrados no empréstimo contratado junto da ré. Requereu, em sede de tutela, a suspensão dos descontos referentes à parcela do crédito, bem como, no mérito, dentre outras matérias, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a procedência do pleito revisional, a devolução dos valores em dobro e a condenação da ré a indenizar por danos morais. D E C I D O. Como se sabe, a mera discussão do débito ou do contratado, bem como a alegação de abusividade de encargos não tem o condão de desmerecer, de plano, os termos do negócio antes entabulado entre as partes, sobretudo à luz da Súmula 380/STJ. E, de outra mão, anoto que, a princípio, tem-se que a parte autora tinha conhecimento de que as parcelas seriam descontados em seu benefício assistencial. Além disso, de regra, em tais formas de pagamento existe a desnecessidade de apresentação por parte do contratante de outras garantias à satisfação do crédito, bem como os encargos tendem a serem mais benéficos à parte devedora, o que poderia não ocorrer em caso de pagamento ordinário. Logo, não cabe a suspensão do desconto por vontade unilateral da parte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO LIMINAR – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO RECURSO – POSSIBILIDADE – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – SÚMULA 380/STJ – RECURSO REPETITIVO Nº 1.061.530/RS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – CLÁUSULA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – VALIDADE – SUPRESSÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que não estabelecida a relação processual com a citação do agravado, a manifesta improcedência do recurso, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, autoriza o julgamento antecipado do agravo de instrumento, nos termos do art . 932, IV, a, CPC, sem prejuízo ao agravado. A simples propositura de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora do devedor, conforme a Súmula 380/STJ, inviabilizando o deferimento da tutela para impedir a negativação do nome em cadastros de inadimplentes sem o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.061.530/RS . A cláusula de desconto em folha de pagamento para quitação de empréstimos é válida e não pode ser unilateralmente suprimida pelo devedor, visto que integra a essência do negócio jurídico e as condições vantajosas oferecidas ao mutuário. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14163812020258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 09/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.(...) I - Em relação ao desconto em folha de pagamento, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.05) consolidou o entendimento de que " é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da…
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