Processo 5014548-25.2026.8.24.0022
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014548-25.2026.8.24.0022/SC AUTOR : SANDRI SERVICOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYRA FAQUIN SANDRI (OAB SC042540) ADVOGADO(A) : EDUARDO KENJI TALAMINI ICHIKAWA (OAB SC042431) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, proceda-se à retificação do polo ativo da demanda, nos termos do requerimento formulado no evento 3, EMENDAINIC1 1. Trata-se de demanda ajuizada por SANDRI SERVICOS ELETRICOS LTDA em face de ADEMIR SEBASTIAO LISBOA . 2. Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei! n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual. Remetam-se os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1 . 3.1. Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. Sendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 3.1.1. Fica autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável a tentativa feita por carta registrada. 3.1.2. De igual modo, também se autoriza a citação por WhatsApp , desde que respeitadas as formalidades constantes das normativas internas do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 10). 3.2. Não localizada a parte ré, ou inexitosa sua citação, determino, à luz da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), que se proceda à consulta dos endereços da parte requerida nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, devendo o processo ser alocado no "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", para que o sistema automatizado realize a pesquisa de endereços e os atos subsequentes. 3.2.1. Inexitosa a consulta, e havendo requerimento expresso, autorizo a utilização do sistema PREVJUD para consulta de informações de endereço, laborais e previdenciários da parte ré, a fim de identificar a sua LOCALIZAÇÃO. Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) o quadro-resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais, declaração de benefício e histórico de créditos; (ii) o extrato do CNIS. 3.2.2. Localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar sobre quais endereços pretende sejam efetuadas as tentativas de citação, devendo se atentar, inclusive, à razão da não citação no endereço anteriormente tentado e constante do AR para requerer forma diversa de citação. 3.2.3. Não localizado(s) novo(s) endereço(s), intime-se a parte requerente para se manifestar, oportunidade em que poderá indicar logradouro de cuja existência porventura venha a tomar conhecimento, ou, ainda, postular o que mais lhe for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do…
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