Processo 5014549-23.2025.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014549-23.2025.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014549-23.2025.4.04.7204/SC AUTOR : NELI OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por  NELI OLIVEIRA DE SOUZA  em face do PARANA BANCO S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição financeira ré, bem como a restituição dos valores descontados e indenização a título de danos morais. Visando garantir uma prestação jurisdicional efetiva, o Poder Judiciário monitora constantemente e de forma integrada condutas potencialmente lesivas, visando coibi-las. Não se trata, contudo, de restringir o direito fundamental de acesso à justiça, mas sim proteger a integridade, credibilidade e efetividade do sistema jurisdicional. Nesse sentido, recentemente, e por maioria dos seus integrantes, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina proferiu decisão em conflito de competência oriundo de processo com conteúdo assemelhado ao presente caso. Na oportunidade, foram tecidas as seguintes considerações: [...] Inicialmente, reafirmo que cabe às Turmas Recursais a apreciação de conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais, nos termos da jurisprudência do TRF desta 4ª Região. Precedente: QUESTÃO DE ORDEM NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2009.04.00.039308-6, Terceira Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 15/03/2010. O juízo suscitado, como relatado, ponderou que houve a fragmentação ilícita de pedidos da mesma autora em face do INSS em diversas ações ajuizadas no mesmo dia, quais sejam: - ação  5007768-76.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 09:28:17, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0055209607 e pedidos indenizatórios, a qual foi distribuída à 1ª VF de Lages ( processo 5007768-76.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ); - ação  5007802-51.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 15:23:38, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 47734495 e pedidos indenizatórios, a qual foi redistribuída em razão de auxílio de equalização da 1ª VF de Lages para a 3ª VF de Itajaí, onde foi suscitado o presente conflito de competência ( processo 5007802-51.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ); - ação  5007804-21.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 15:32:24, contra PARANÁ BANCO S.A. e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 48010888391331 e pedidos indenizatórios, a qual foi distribuída à 1ª VF de Lages ( processo 5007804-21.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ); e - ação  5007805-06.2025.4.04.7206 : ajuizada em 30/09/2025, às 15:38:46, contra PARANÁ BANCO S.A. e o INSS, visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 58008245305331 e pedidos indenizatórios, a qual foi distribuída à 1ª VF de Lages ( processo 5007805-06.2025.4.04.7206/SC, evento 1, INIC1 ). Em razão disso, entendeu o Juízo Suscitado que a solução mais adequada seria a reunião de todos os processos movidos pela parte autora no mesmo dia contra a mesma instituição financeira, ainda que os pedidos de declaração de nulidade indiquem contratos distintos. O Código de Processo…

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