Processo 5014551-82.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014551-82.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014551-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francilaine Alves da CruzRéu:Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento   DECISÃO 1) Trata-se de ação de modificação contratual com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCILAINE ALVES DA CRUZ em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira ré no valor de R$ 1.600,00. Narra que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a contratação de um "cartão de crédito consignado" (Reserva de Margem Consignável - RMC), modalidade que não possui prazo determinado para o término dos descontos. Verbera que sofre descontos mensais no valor de R$ 67,64 em seu benefício previdenciário. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja compelida a estabelecer o limite máximo de 24 parcelas para os descontos em seu benefício e que se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório . Passo a decidir . 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da…

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