Processo 5014553-91.2024.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Cível Nº 5014553-91.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : MIGUEL ANTONIO ALLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984) ADVOGADO(A) : IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo de contribuição como contribuinte individual, tempo especial em indústria calçadista devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos, e determinou a revisão do benefício com a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir quanto à revisão de múltiplas atividades e retificação de vínculos não submetidos previamente à esfera administrativa; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para atividades do setor calçadista e a comprovação técnica de exposição a agentes nocivos (ruído e químicos); (iii) a suficiência de menções genéricas a hidrocarbonetos; e (iv) o critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em hipóteses de atividades concomitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a propositura de ação previdenciária, sendo suficiente o requerimento administrativo e a apresentação de prova, ainda que considerada insuficiente pelo INSS. 4. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais de ineficácia reconhecida, como o descumprimento da norma técnica (NR-6) ou a exposição a agentes nocivos para os quais não há proteção eficaz, como ruído e agentes cancerígenos, conforme o Tema 1.090/STJ. 5. A exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados especiais os níveis superiores a 80 dB até 05/03/1997, superiores a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555/STF. 6. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534/STJ). A avaliação é qualitativa, e a manipulação desses agentes já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. 7. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como o benzeno (presente nos hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, tolueno e xileno), é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 8. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista não se dá por categoria profissional, mas por construção jurisprudencial que evidencia a execução de atividades em contato diuturno com agentes químicos, sobretudo hidrocarbonetos aromáticos, em pavilhão único, especialmente para períodos antigos, onde a demonstração de habitualidade…
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