Processo 5014555-26.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014555-26.2019.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MELQUIZEDEC JOAO IDELFONSO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 22/10/2019 por intermédio da qual MELQUIZEDEC JOÃO IDELFONSO persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER (08/08/2017), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 05/12/1989 a 31/03/1999, de 01/08/2000 a 31/01/2002 e de 01/05/2002 a 16/10/2016. (ID 253231494) A r. sentença, proferida em 17/12/2021 (ID 253231514), julgou procedentes os pedidos. Reconheceu como especiais os períodos de 05/12/1989 a 05/03/1997 e de 01/05/2002 a 20/01/2012. Determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ao autor, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC sobre as parcelas vencidas até a sentença. Antecipou os efeitos da tutela para que o INSS implantasse o benefício concedido. Inconformado, o INSS apelou. Pugna inicialmente pela submissão do julgado a reexame necessário, atribuindo-se, ademais, efeito suspensivo ao recurso. Sustenta ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, irregularidades na metodologia de aferição do ruído e insuficiência probatória dos PPPs. Alega necessidade de laudo técnico contemporâneo e inaplicabilidade retroativa da lista de agentes cancerígenos. Aduz, por fim, que para o homem com deficiência leve é necessário comprovar trinta e três anos de tempo de contribuição, o que não se deu. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, pede reconhecimento da prescrição quinquenal, aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na EC nº 113/2021 e a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID 253231520) Com apresentação de contrarrazões da autora (ID 253231526), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no…
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