Processo 5014555-30.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014555-30.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014555-30.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: HENRIQUE BARBIERI COUTINHO, MAYA DA SILVEIRA COUTINHO, PILAR DA SILVEIRA COUTINHO, A. D. S. C. Advogados do(a) AGRAVADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A, JOAO CLAUDIO GONCALVES LEAL - ES9175, VICTORIA MACIEL DE FREITAS - RJ234200 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado pelos Agravados, deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ITCMD representados pelos DUAs nºs 4017953966, 4017953948, 4017953934, 4017953920, 4017387523, 4017387520 e 4017387435, exclusivamente quanto à parcela controvertida decorrente da alegada ausência de aplicação do redutor de base de cálculo previsto no art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013 O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) no Estado do Espírito Santo, a doação com reserva de usufruto configura a deflagração de dois fatos geradores autônomos e simultâneos, recaindo o primeiro sobre a transmissão da nua-propriedade e o segundo sobre a instituição do direito real de usufruto; 2º) a exigência da integralidade (100%) da base de cálculo visa à prevenção da burla tributária, pois a legislação capixaba prevê expressamente a não incidência de ITCMD no evento futuro da extinção do usufruto; 3º) a cobrança elaborada pela Secretaria da Fazenda não ignora a redução legal, mas consubstancia a simples e exata soma da incidência sobre a nua-propriedade (50%) com a incidência sobre a instituição do direito real de usufruto (50%); 4º) a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES); 5º) a manutenção da tutela de urgência paralisa o regular exercício do poder-dever de cobrança da Fazenda Pública e afeta o financiamento de serviços públicos essenciais prestados à coletividade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Os Agravantes receberam ações mediante doação com reserva de usufruto vitalício em favor do próprio doador, Arthur Arpini Coutinho. A Fazenda exigiu ITCMD considerando, economicamente, 100% do valor avaliado das ações. A decisão agravada entendeu que o art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 10.011/2013 determinaria base de cálculo de apenas 50% na doação com reserva de usufruto e suspendeu a exigibilidade da parcela controvertida dos sete lançamentos. O Estado sustenta que a operação contém dois fatos geradores simultâneos: a transmissão da nua-propriedade, valorada em 50%, e a instituição do usufruto, também valorada em 50%, pugnando pela concessão de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, a controvérsia reside na correta interpretação da disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 10.011/2013 acerca da…

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