Processo 5014556-17.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014556-17.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014556-17.2022.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014556-17.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARILENA DOS SANTOS MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732) ADVOGADO(A) : GILSON PINHEIRO (OAB RS052129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse processual para a reafirmação da DER; (ii) o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em diferentes empresas e funções; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de falta de interesse processual para a reafirmação da DER é rejeitada, com base no Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação. O STJ, nos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, esclareceu que essa possibilidade não burla a necessidade de prévio requerimento administrativo. 4. O pedido de reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade é indeferido. Embora a jurisprudência (STF, RE n. 600616 AgR; TNU, Súmula 5; ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) admita tal reconhecimento em caráter excepcional, o conjunto probatório não demonstrou a indispensabilidade do labor da autora para a subsistência do grupo familiar, que era numeroso e já contava com membros maiores de idade. As provas testemunhais indicaram que a autora realizava apenas "tarefas pequenas" ou "coisa que criança faz", o que não configura efetiva contribuição produtiva. 5. A especialidade do período trabalhado na Calçados V.S.T. Eireli EPP (01/08/2016 a 29/02/2020 e 12/04/2022 a 16/08/2022) é indeferida. O PPP indica exposição a ruído inferior a 85 dB(A) e as atividades descritas (manuseio de calçados prontos) não demonstram exposição a agentes químicos. A utilização de laudo de outro empregador para comprovar ruído não é cabível, especialmente se não contemporâneo. 6. A especialidade do período na Comercial Unida de Cereais Ltda. (11/05/1998 a 03/10/2001) é indeferida. As atividades de auxiliar de limpeza, com exposição a umidade e álcalis cáusticos, não caracterizam especialidade, pois o manuseio de produtos de limpeza diluídos não é considerado nocivo. Não há provas de que o setor de trabalho (depósito) fosse de alta circulação de pessoas para justificar a exposição a agentes biológicos, nem de depósito de inflamáveis.  7. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/07/2002 a 06/02/2004 e de 01/09/2004 a 07/04/2006, na empresa Jose Bechaira Ltda., é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O PPP apresentado, emitido pelo cônjuge da autora após o encerramento da empresa, para cargo genérico de "serviços gerais", não possui laudo técnico nem responsável pela monitoração ambiental, sendo inapto para comprovar a especialidade. A ausência de início de prova material…

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