Processo 5014557-04.2023.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014557-04.2023.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5014557-04.2023.8.24.0018/SC APELANTE : OTILIO DARCI MEIRA SAGAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PARANA BANCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DO RÉU. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por parte autora e parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores descontados, com atualização monetária e juros, e julgando improcedente o pedido de dano moral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os contratos impugnados foram efetivamente celebrados pela parte autora, em face de perícia grafotécnica e documentação juntada; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todos os valores ou apenas para aqueles cobrados após a data da modulação do STJ; (iii) se é cabível a compensação dos valores depositados pela parte ré com o montante a ser restituído pela parte autora; (iv) se houve dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados; e (v) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas em cinco dos sete contratos discutidos, afastando a alegação da parte autora quanto à falsificação, o que, em conjunto com a documentação probatória, confirma a existência das respectivas contratações. 4. Quanto a dois contratos, a perícia grafotécnica constatou divergências significativas nas assinaturas, não reconhecendo a manifestação de vontade da parte autora, configurando inexistência dos negócios jurídicos e ilegalidade dos descontos relativos. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, foi observado, sendo devida a restituição simples para os valores descontados anteriormente a essa data. 6. A compensação dos valores depositados pela parte ré com o montante a ser restituído pela parte autora é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito. 7. O pedido de indenização por danos morais deve acolhido em relação aos contratos declarados inexistentes, considerando que os descontos indevidos comprometeram parcela significativa da renda da parte autora, afetando sua subsistência e dignidade, nos termos da jurisprudência dominante. 8. Os juros de mora sobre os valores a restituir devem incidir desde a data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 9. Quanto aos ônus sucumbenciais, reconhece-se a sucumbência…

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