Processo 5014557-15.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5014557-15.2026.8.24.0045/SC AUTOR : ANA PAULA PROLO ADVOGADO(A) : CINTIA FAQUETI (OAB SC026418) ADVOGADO(A) : NATASHA AMABILE ALVES (OAB SC047110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos morais aforada por ANA PAULA PROLO contra MARQUES CONSULTORIA LTDA. , na qual pretende a resolução do negócio jurídico, a restituição da quantia de R$ 71.100,00 e a compensação dos danos morais que afirma ter suportado. Alegou a autora que, após tratativas inicialmente relacionadas à aquisição de carta de consórcio contemplada, transferiu à requerida a quantia total de R$ 71.100,00, dividida em dois pagamentos, para viabilizar a aquisição e transferência da cota e, posteriormente, a quitação de financiamento bancário. Asseverou que o negócio foi formalizado por instrumento denominado “Contrato de Empréstimo”, no qual Vitor Souza Marques Pereira, qualificado como sócio da empresa requerida, figurou como devedor, constando que o numerário seria depositado em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica e deveria ser devolvido, em parcela única, até 30 de novembro de 2025. Pontuou que, apesar das sucessivas solicitações de informações e das reiteradas promessas de conclusão da operação ou restituição dos valores, não houve transferência da cota de consórcio, apresentação de documentação comprobatória da negociação ou devolução da quantia principal. Afirmou que a requerida permanece na posse do numerário desde novembro de 2025, circunstância que, em seu entender, evidencia risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens e esvaziamento de ativos financeiros. Assim discorrendo, pugnou a autora pelo deferimento da tutela de urgência para bloquear imediatamente a quantia de R$ 71.100,00 em conta da requerida, bem como todos os bens existentes em nome do requerido, sob o fundamento de haver risco de dissipação patrimonial (Evento 1 – INIC1). É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise da tutela de urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência cautelar com o objetivo de arrestar ativos financeiros e bens da requerida, até o limite do alegado crédito de R$ 71.100,00. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão aferida a partir dos elementos disponíveis nesta fase processual, sem que se exija prova exauriente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, pressupõe situação concreta e contemporânea capaz de indicar que a espera pelo provimento definitivo poderá tornar ineficaz a tutela jurisdicional. Tratando-se de pretensão destinada a assegurar futura satisfação patrimonial, o art. 301 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O arresto cautelar, portanto, é admissível durante o processo de conhecimento, mas…
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