Processo 5014560-31.2025.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014560-31.2025.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014560-31.2025.8.24.0036/SC AUTOR : LUCAS HENRIQUE DA ROCHA ADVOGADO(A) : JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213) SENTENÇA III ? Diante do exposto: III.a. DECLARO a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 04.09.2020;  III.b. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS HENRIQUE DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: i) CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 11.12.2019, dia posterior a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, o que ocorrer primeiro;  ii) CONDENAR a autarquia ré no pagamento dos valores não pagos, em uma única parcela, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices especificados na fundamentação, observada a prescrição quinquenal. Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas do benefício previdenciário objeto da condenação, nos termos do sistema de custeio previsto nos artigos 195 e 201 da Constituição Federal e na Lei n. 8.212/1991. Igualmente não incide imposto de renda, por força do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.  Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e taxas de serviços judiciais, face à isenção legal (artigo 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não obstante a sua iliquidez, é evidente que o valor da condenação, considerando os valores das prestações já vencidas, com a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Reexame Necessário n. 0302676-03.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28-06-2016). Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (vinte) dias, não computado em dobro (Circular CGJ n. 371/2026), implemente o benefício previdenciário concedido em favor da parte autora, comprovando-o nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro. No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos de apuração do valor devido. Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento da sentença, em autos próprios e distribuídos por dependência (Orientação n. 56/2015 da CGJ). Por outro lado, acaso não haja manifestação do INSS ou haja formulação de pedido de dilação de prazo, o feito deverá ser arquivado, sem prejuízo de desarquivamento quando da apresentação dos cálculos para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ARQUIVEM-SE.

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