Processo 5014561-61.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014561-61.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014561-61.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MARIA DIRCE RIBEIRO LOURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em desfavor de Charlan Peter Lourenço da Silva e Maria Dirce Ribeiro Lourenço, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com Flávia Rodrigues da Silva, garantindo o veículo Nissan Kicks, placa QXR-2D68. Afirma que, no dia 31 de outubro de 2023, o referido veículo trafegava regularmente pela Rua dos Pica Paus quando, no cruzamento com a Rua Argemiro Costa, foi colidido pelo veículo Honda Fit, placa JGQ-5507, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda ré. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora ré, que não respeitou a sinalização de "Pare", invadindo a via preferencial. Em razão do sinistro, a autora indenizou sua segurada pelos reparos no montante de R$ 18.681,00, sub-rogando-se nos direitos desta para pleitear o ressarcimento junto aos causadores do dano. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 189662210 e seguintes. Despacho inicial em Id XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação em Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o declínio da competência territorial para a Comarca de Uberlândia/MG, local do domicílio dos réus e da ocorrência do fato. No mérito, sustentaram a inexistência de culpabilidade da condutora ré, Maria Dirce Ribeiro Lourenço, arguindo que o evento danoso foi decorrente de um mal súbito. Segundo a defesa, a ré sofreu um 'apagão' momentâneo, perdendo o discernimento e a força física necessária para acionar os freios, o que configuraria caso fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Para contextualizar o estado da condutora, a defesa narrou que a Sra. Maria Dirce encontrava-se em estado de exaustão física e emocional extrema, por ter acompanhado ininterruptamente seu esposo, o primeiro réu Charlan Peter Lourenço da Silva, durante internação e recuperação de cirurgia cardíaca complexa (ponte de safena) ocorrida dias antes do acidente. Subsidiariamente, apresentaram impugnação específica ao quantum indenizatório, classificando os danos como de 'pequena monta' e os valores pleiteados como excessivos. Argumentaram que a pretensão autoral baseia-se em orçamento unilateral, sem a apresentação de três cotações distintas ou notas fiscais que comprovem o efetivo desembolso integral, o que importaria em enriquecimento sem causa da seguradora. Concluíram pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela autora em Id -XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos da inicial e afastando a tese de mal súbito por ausência de prova médica. Tréplica dos réus, Id- XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento em Id XXX.XXX.XXX-XX, fixando os pontos controvertidos sobre a dinâmica do acidente e distribuindo o ônus da prova, destacando que compete aos réus a prova do mal súbito. Determinado o recolhimento das custas para análise da impugnação ao…

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