Processo 5014563-31.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014563-31.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALBA LIVIA ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALBA LIVIA ANDRADE PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ITAPERUNA com vistas ao fornecimento do medicamento ravulizumabe com indicação para tratamento de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica - SHUa. A inicial foi instruída com os documentos de anexos 2 a 21. Emenda à inicial com juntada dos documentos de evento 17, anexos 2 e 3. Parecer do NAT no evento 25. Manifestação da parte autora no evento 27. É o relato do necessário. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como sabido, o STF pacificou a questão atinente à excepcionalidade de concessão de medicamentos pela via judicial nos Tema 6 e Tema 1234 de sua repercussão geral, fixando os requisitos cumulativos necessários à concessão de medicamento não incorporado ao SUS, com determinação de aplicabilidade imediata da nova tese fixada. Destaque-se que em relação aos requisitos necessários à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS foi aprovada Súmula Vinculante nº 61, com o seguinte teor: " A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" . Neste sentido o Juízo está adstrito à observância dos requisitos impostos na tese fixada pelo STF, cuja comprovação é ônus da parte autora consoante asseverado na própria tese. Eis a tese firmada no Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A alínea a do item 2 da tese remete ao item "4" do Tema 1.234 da Repercussão Geral, o qual…
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