Processo 5014566-93.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014566-93.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014566-93.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : GLACI TEREZINHA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretendia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com limitação à taxa média de mercado aplicável à modalidade de composição de dívidas, restituição dos valores pagos a maior e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme a Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.° 382 do STJ. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme o STJ no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS. 3. As Séries Temporais n.º 25465 e 20743 — referentes ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas — aplicam-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; no caso concreto, o contrato destinou-se à liquidação de um único empréstimo pessoal anterior da mesma modalidade, o que afasta a incidência dessas séries. 4. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), na data da contratação, não se verificando abusividade capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Glaci Terezinha Lopes em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a apelante Glaci Terezinha…

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