Processo 5014567-31.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5014567-31.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTORES: RAFAEL LIMA PINTO OLIVEIRA e outros RÉU: EDSOM ALVES SIQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por F.O. LIMA CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL, FABIANA OLIVEIRA LIMA e RAFAEL LIMA PINTO OLIVEIRA contra EDSOM ALVES SIQUEIRA, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores, em síntese, que celebraram com o réu contrato de prestação de serviços previdenciários, com o objetivo de obter sua aposentadoria. Asseveraram que, após a devida prestação dos serviços, o benefício do réu foi deferido em 24 de fevereiro de 2024. Sustentaram, contudo, que o réu se recusa a adimplir a contraprestação pactuada, no valor de R$ 13.032,65. Narraram que o réu, agindo de má-fé, alterou a senha de acesso ao portal gov.br, com o intuito de obstar o acompanhamento do processo e, posteriormente, deixar de pagar o que era devido. Afirmaram que o réu praticou crime de estelionato. Diante disso, formularam pedido de tutela de urgência para que fosse realizado bloqueio de valores em contas do réu. Ao final, pediram a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida, além de reparação por danos materiais (R$ 164,50, decorrentes de cópias, impressões, envelopes e despesas com transporte) e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que alegou a ocorrência de falha na prestação dos serviços, sob o argumento de que os autores deixaram de requerer o benefício de aposentadoria por idade em novembro de 2022, quando já preenchia os requisitos, e optaram por aguardar o implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe gerou prejuízos da ordem de R$ 24.778,69. Asseverou não ter praticado crime de estelionato. Aduziu não haver prova de que a quantia pleiteada pelos autores é devida; que, subsidiariamente, em caso de condenação, deve ser considerado o montante de 2 salários de benefício. Afirmou que as despesas com os materiais cobrados pelos autores ocorreram após a extinção do contrato; que não há prova de que a despesa com transporte decorreu exclusivamente da prestação do serviço. Sustentou que a acusação de prática de crime de estelionato foi fonte de danos morais. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais e formulou pedidos contrapostos para que os autores sejam condenados ao pagamento de R$ 24.778,69, a título de reparação pelos lucros cessantes, e de compensação por danos morais. Em audiência de conciliação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), as partes declararam não haver outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos novos documentos e apresentou sua réplica (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que também arguiu a nulidade da audiência de conciliação realizada, uma vez que não lhe teria sido concedido prazo suficiente para impugnar a contestação. A parte ré se manifestou (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX) pela inadmissibilidade de tais documentos, em razão da preclusão. Essa é a suma da controvérsia. A parte autora arguiu a nulidade da audiência de conciliação e juntou aos autos novos documentos, enquanto a parte ré…
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