Processo 5014567-56.2026.8.21.0073
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014567-56.2026.8.21.0073/RS AUTOR : MARISA JAQUES SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade e restituição de valores ajuizada por MARISA JAQUES SOUZA contra BANCO AGIBANK S.A. Relatou que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto que alega jamais ter contratado ou autorizado, porquanto acreditava que estava contratando um empréstimo normal. Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetuados pela requerida. Postulou a inversão do ônus da prova e concessão de AJG. Juntou documentos (evento 1). É o relatório. Decido. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS. 1 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados no evento 1, especialmente o extrato de consignações e o histórico do benefício previdenciário - evento 1, OUT12 , demonstram a existência de descontos mensais relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem, no valor de R$ 81,05 a parcela. A parte autora nega ter contratado essa modalidade de crédito e sustenta não ter recebido ou utilizado o cartão, tampouco ter sido devidamente informada acerca da sistemática de desconto mínimo da fatura, refinanciamento do saldo e incidência de encargos rotativos. Embora a validade da contratação dependa do contraditório e da documentação a ser apresentada pela instituição financeira, os elementos iniciais conferem plausibilidade à alegação do autor. A ausência de utilização do cartão associada à liberação de quantia única e à cobrança sucessiva de encargos, constitui indício de que a operação possa ter sido apresentada ao consumidor como empréstimo consignado, apesar de formalizada como cartão de crédito com reserva de margem consignável. Além disso, a falta de prazo definido para o encerramento dos descontos pode gerar onerosidade excessiva, caso as retenções mensais correspondam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização suficiente do saldo devedor. A probabilidade do direito, portanto, decorre da documentação inicial e da necessidade de a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e o cumprimento do dever de informação. O perigo de dano também está presente, pois os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzindo mensalmente a renda destinada à subsistência da parte autora. O fato de as cobranças terem se iniciado há algum tempo não afasta a urgência, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual o prejuízo se renova a cada novo desconto. A medida é reversível, pois, caso seja reconhecida a validade da contratação, a instituição financeira poderá cobrar os valores eventualmente devidos pelos meios adequados. Nesse sentido, segue o entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO…
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