Processo 5014567-91.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014567-91.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014567-91.2025.8.21.0008/RS AUTOR : S.G.M INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) RÉU : PMP DROGRARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por S.G.M Indústria de Cosméticos Ltda - EPP em face de PMP Drogaria e Comércio de Eletrônicos S/A . A autora afirmou que é credora da ré no valor de R$ 72.157,98, correspondente a 89 notas fiscais emitidas entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025, relativas à venda de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal para as farmácias da rede requerida. Os boletos apresentados possuem vencimentos compreendidos entre 09/02/2024 e 31/01/2025. Sustentou que, apesar de tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito no recebimento dos valores. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 76.687,73, já atualizado pelo IPCA-E/IBGE com juros de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até a data do ajuizamento, com atualização posterior até o efetivo pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$  76.687,73 ( evento 1, INIC1 ). A ré, em contestação ( evento 10, CONT1 ), requereu, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, alegando grave crise econômico-financeira comprovada por laudo contábil. No mérito, impugnou a existência da dívida na extensão cobrada, afirmando que poderá comprovar, em momento oportuno, a realização de pagamentos parciais ou totais, a existência de vícios nos produtos fornecidos e a ocorrência de negociações para renegociação da dívida. Sustentou que a mora não foi regularmente constituída, por ausência de notificação extrajudicial válida ou por existência de justa causa para eventual atraso. Questionou a aplicação dos índices de correção monetária e juros pretendidos, alegando ausência de previsão contratual. Levantou, ainda, a ausência de interesse processual da autora, sob argumento de que haveria proposta de acordo extrajudicial recusada sem justificativa. Nesse sentido, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos iniciais. A ré, posteriormente, peticionou requerendo a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial no processo n.º 5018738-58.2025.8.21.0019, perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS ( evento 25, PET1 ). A autora manifestou-se contrariamente à suspensão ( evento 31, PET1 ). Foi indeferido o pedido de suspensão, reconhecendo que a ação de cobrança, por versar sobre quantia ilíquida ainda em fase de conhecimento, deve prosseguir até sentença, cabendo ao credor, em caso de reconhecimento do débito, habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial. Na mesma decisão, foi determinado que a ré juntasse extratos bancários no sistema eletrônico para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça ( evento 33, DESPADEC1 ). A ré apresentou petição complementar ( evento 42, PET1 ), com documentos contábeis, reiterando o pedido de gratuidade e acrescentando requerimentos sobre a delimitação dos efeitos de eventual sentença condenatória à natureza declaratória do crédito. É o breve relatório. Passo à decidir. Gratuidade de justiça Verifica-se que a ré apresentou…

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