Processo 5014568-30.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5014568-30.2025.8.08.0011 REQUERENTE: CLAUDIO JANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos em inspeção/2026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ZILDA PEREIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A autora alega, em síntese, ser pessoa idosa e iletrada, sofrendo descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria/pensão (NB 518.228.200-8 e 090.444.838-0) relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 811901112, o qual afirma jamais ter pactuado ou recebido os valores correspondentes. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS 1.1. Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. O exaurimento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 1.2. Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, permitindo a perfeita compreensão da lide e o exercício da defesa técnica pelo réu. 1.3. Valor da Causa: Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico perseguido, correspondendo à soma dos pedidos de danos materiais (dobra) e morais, conforme art. 292, VI, do CPC. 1.4. Prescrição: Afasto a prejudicial. Aplica-se ao caso o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Como os descontos impugnados e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do interstício legal de cinco anos, a pretensão não está fulminada pela prescrição. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: A autenticidade da assinatura/manifestação de vontade aposta no contrato nº 811901112; A efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário pela autora; A configuração de falha na segurança do serviço bancário (fraude de terceiro ou fortuito interno); A ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados. Meios de prova admitidos: Defiro a produção de prova documental, pericial grafotécnica (considerando a impugnação da assinatura por pessoa iletrada) e oral (depoimento pessoal e testemunhal). III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de inequívoca relação de consumo, na qual a consumidora é parte hipossuficiente e vulnerável (idosa e iletrada), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a entrega do crédito à autora. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14, CDC); Aplicabilidade da Súmula 479 do STJ (Responsabilidade por fraudes praticadas por…
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