Processo 5014568-70.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014568-70.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VIVIANE RODRIGUES GALDINO Endereço: Rua Antônio Silva Araújo, 410, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-275 Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA RODRIGUES GALDINO - ES27081 REQUERIDO (A): Nome: ARQUIBANCADA ESPORTES LTDA Endereço: NATAL, 423, SALA 02, CENTRO, CASCAVEL - PR - CEP: 85810-060 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA RISDEN SANHUEZA - PR90386 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VIVIANE RODRIGUES GALDINO em face de ARQUIBANCADA ESPORTES LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da requerida uma Camisa Umbro Fluminense 2025/26, pelo valor de R$ 239,99, com prazo de entrega estimado em até 14 dias úteis, o qual restou inadimplido. Afirma que o bem seria utilizado como presente de aniversário de seu cônjuge e que, apesar de reiterados contatos administrativos, a mercadoria não foi entregue. Diante disso, pugna pela entrega do produto ou, alternativamente, pela restituição em dobro da quantia despendida, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante de pagamento via Pix e registros de conversas por aplicativo de mensagens (ID 81171927). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada ao ID 81244742, determinando que a ré promovesse a entrega da mercadoria no prazo de 5 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Certidão de ID 87259799 noticiando o retorno negativo do Aviso de Recebimento postal direcionado à empresa requerida. Manifestação da parte autora informando que a ré realizou contato extrajudicial e pleiteando a realização de citação por meio eletrônico (ID 87296447). Termo de audiência de conciliação inaugural ao ID 87546574, a qual restou infrutífera diante da ausência de citação formal da requerida, oportunidade em que o ato foi redesignado. Certidão de ID 88484088 informando a efetiva citação e intimação da requerida por intermédio do aplicativo WhatsApp. Petição da parte autora informando que o produto objeto da lide foi entregue posteriormente, em dezembro de 2025, pugnando pelo prosseguimento do feito unicamente em relação ao pedido de indenização por danos morais (ID 91335028). Requerimento de habilitação apresentado pelos antigos sócios da empresa ré ao ID 92060311, munido de contrato de trespasse de estabelecimento comercial, por meio do qual postularam a substituição do polo passivo da demanda ou a admissão no feito como assistentes litisconsorciais. Termo da segunda audiência de conciliação ao ID 92116348, na qual restou inviabilizada a composição diante da ausência justificada da parte autora, tendo a requerida postulado o prazo para oferecimento de defesa e o julgamento antecipado da lide. Devidamente contestada a ação ao ID 94570878, a requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto. No mérito, alegou que enfrentou grave crise financeira e operacional motivada pela retenção indevida de expressivo montante de valores por sua…
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