Processo 5014570-26.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014570-26.2025.8.24.0020/SC APELANTE : CLAUDETE MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Claudete Machado da Silva interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer n. 5014570-26.2025.8.24.0020, ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, por refletir fielmente a narrativa fática controvertida, adota-se o relatório constante da sentença ( evento 29, SENT1 ): CLAUDETE MACHADO DA SILVA propôs a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 224681218 com a parte ré, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a invalidação do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou resposta em forma de contestação no evento 12, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos. Com a réplica no evento 17, intimadas as partes sobre a possibilidade de aplicação do instituto da supressio (evento 20), manifestaram-se nos eventos 25 e 26. Na sequência, sobreveio o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos, fundamentado no instituto da supressio . Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando não ter firmado o contrato impugnado, tampouco autorizado a utilização de dados biométricos para tal finalidade. Alegou que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da legislação consumerista e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como defende sua responsabilidade objetiva por eventuais fraudes. Aduziu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a realização de prova pericial, destacando a sua indispensabilidade para a elucidação dos fatos. Sustentou a inaplicação da teoria da supressio às relações de consumo, sobretudo em hipóteses de fraude, afirmando que o decurso do tempo não convalida negócio jurídico inexistente. Reiterou os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, enfatizando o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Apresentadas contrarrazões (evento 41), o réu pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a validade do instrumento firmado por meio digital e biométrico, sustentando a suficiência das provas documentais acostadas e a desnecessidade de prova pericial. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e mencionou a ocorrência…
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