Processo 5014570-33.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5014570-33.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GLACI TEREZINHA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a aplicabilidade da taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (b) a descaracterização da mora; (c) a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão como meio de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato objeto da lide é de crédito pessoal renovado, caracterizado como refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem composição de dívidas de modalidades distintas. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil exige a comprovação de renegociação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas, requisito não preenchido no caso concreto. Aplica-se, portanto, a taxa média para crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464). A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a adoção de encargos tão elevados. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da média de mercado não é acolhível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. Os honorários advocatícios fixados na origem são adequados e proporcionais à complexidade da demanda, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por GLACI TEREZINHA LOPES e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida pela primeira recorrente contra o segundo, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1538114518 à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se…
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