Processo 5014571-15.2024.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014571-15.2024.4.04.7108/RS AUTOR : MARINES RAMOS PEIXOTO ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, após inúmeras notificações, a empresa não logrou trazer aos autos o levantamento de agentes nocivos indicado no formulário PPP ( evento 112, PPP2 ), contemporâneo ao exercício das atividades, e que no laudo de 2024 apresentado não há qualquer levantamento referente a agentes químicos, mesmo para outras funções ( evento 112, LTCAT7 ), defiro a realização de perícia direta na empresa CALÇADOS PERES LTDA, referente ao intervalo de 20/01/2016 a 19/07/2018, em que o Demandante laborou como acabador de calçados . Arbitro os honorários do perito a ser nomeado pela secretaria no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução nº 305/2014 do CJF, a serem requisitados por este Juízo após a entrega do laudo técnico. Caberá ao vencido, ao final, o reembolso. Formulo os seguintes quesitos: 1. Analisando as funções desenvolvidas pelo(a) autor(a) referidas na petição inicial, esclareça o Sr. Perito resumidamente em que consistiam as respectivas atribuições, indicando período trabalhado na empresa, local/setor, condições de trabalho, etc; 2. Indique o Sr. Perito se havia a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, esclarecendo a espécie de agente, quantificando e qualificando precisamente a ocorrência; 3. A(s) empresa(s) fornecia EPI, EPC ou adotava outras técnicas de proteção e/ou diminuição da nocividade? Em caso positivo, quais os equipamentos fornecidos? Era fiscalizada e/ou exigida sua utilização? 4. No momento da realização da perícia, foi possível visualizar a utilização dos Equipamentos de Proteção pelos empregados que estavam trabalhando na empresa ou havia empregados sem tais equipamentos? 5. É possível precisar o tempo de trabalho do(a) autor(a) em relação a cada atividade exercida no período laboral diário? Havia a permanência, não ocasionalidade ou intermitência? 6. Outros esclarecimentos que o Sr. perito julgar pertinentes. Nomeie-se e intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo, indicando data para realização da(s) perícia(s), a(s) qual(is) deverá(ão) ser marcada(s) junto à(s) empresa(s) empregadora(s), devendo o perito identificar-se e observar as normas de segurança da(s) empresa(s) por ocasião da(s) vistoria(s) in loco. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (§1° do art. 465 do CPC/2015). Caso nomeados assistentes técnicos, estes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação dos laudos do perito nomeado, face à redação do art. 477, §1º do NCPC. Vindo a informação do perito acerca da data e hora da perícia, intimem-se as partes (no prazo de 05 dias) e oficie-se a empresa a ser periciada. O laudo deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias a contar da data da perícia . Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias . Alerto as partes quanto ao fato de que eventual impugnação à perícia , que requeira esclarecimentos do profissional, deverá ser deduzida em quesitos complementares. Não havendo impugnação ao laudo, nem pedido de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Determino que cópia da presente decisão sirva como ofício. Cumpra-se. Intimem-se.
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