Processo 5014571-81.2024.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014571-81.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ARI PEDRO DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre a modalidade de crédito correta para comparação das taxas de juros; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de revisão contratual; (iii) pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada, conforme os arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988, abordando as questões suscitadas. 2. A incidência do CDC é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros contratada (8,12% a.m.) é abusiva em relação à taxa média de mercado (88,01% a.a.), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A mora contratual foi descaracterizada devido à cobrança de encargos abusivos, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito é devida na forma simples, sem restituição em dobro, pois não há prova de má-fé da instituição financeira. 6. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois a abusividade dos juros não caracteriza ofensa significativa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ARI PEDRO DE BORBA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ari Pedro de Borba em face de Banco Agibank S/A , extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil . Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade judiciária concedida initio litis . Nas suas razões ( evento 51, APELAÇÃO1 ), alegou a nulidade da sentença por não enfrentamento da tese central de que a modalidade de crédito correta para comparação da taxa de juros seria a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", com taxa média de 2,86% a.m., e não a utilizada…
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