Processo 5014572-81.2025.4.04.7005
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014572-81.2025.4.04.7005/PR AUTOR : TAMIRIS PIRES NUNES ADVOGADO(A) : EMERSON LUCAS COSTA MARTINS (OAB PR080037) ADVOGADO(A) : WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA (OAB PR077858) AUTOR : JONAS NUNES ADVOGADO(A) : EMERSON LUCAS COSTA MARTINS (OAB PR080037) ADVOGADO(A) : WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA (OAB PR077858) AUTOR : JULIA PIRES NUNES ADVOGADO(A) : EMERSON LUCAS COSTA MARTINS (OAB PR080037) ADVOGADO(A) : WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA (OAB PR077858) AUTOR : NILDA PIRES RAMOS ADVOGADO(A) : EMERSON LUCAS COSTA MARTINS (OAB PR080037) ADVOGADO(A) : WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA (OAB PR077858) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por TAMIRIS PIRES NUNES , espólio de JONAS NUNES , JULIA PIRES NUNES e NILDA PIRES RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A em que pretendem: d.1) DECLARAR que o sinistro de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE de JONAS NUNES se configurou em 2018, nos termos reconhecidos pela Competência Delegada da Justiça Estadual na ação previdenciária, ocasião em que o seguro habitacional já deveria ter quitado o contrato de financiamento nº 155550941062-0; d.2) CONDENAR, solidariamente, as rés a restituírem aos autores todas as prestações do financiamento habitacional pagas após a data da configuração do sinistro (16/08/2018, ou outra data que Vossa Excelência entender cabível), até a data de emissão do Instrumento Particular de Autorização ao Cancelamento de Registro, em 06/03/2025, relativo à Matrícula nº 6.140, valores estes a serem apurados em liquidação por simples cálculo; d.3) Determinar que a restituição das parcelas indevidamente pagas se dê com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d.4) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão da conduta abusiva consistente na recusa injustificada da cobertura securitária, na ausência de resposta tempestiva ao requerimento formulado em 2019, na comunicação tardia da negativa apenas em 2024, na recusa em protocolar novo pedido e na consequente sujeição da família, por anos, ao ônus de continuar suportando as prestações do financiamento mesmo diante da invalidez total e permanente do mutuário, circunstâncias que geraram intenso sofrimento, angústia e frustração aos autores. Em síntese, a parte autora relata que JONAS NUNES firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, garantido por alienação fiduciária e vinculado a seguro habitacional obrigatório com cobertura para morte e invalidez permanente; no curso do contrato, o mutuário foi diagnosticado com doença neurológica grave, que lhe ocasionou incapacidade total e permanente, situação posteriormente reconhecida em ação previdenciária, com fixação do início da incapacidade em 2018; foi protocolado, ainda em vida do mutuário, requerimento administrativo para acionamento da cobertura securitária por invalidez permanente, acompanhado de documentação médica, sem que tivesse havido resposta formal à época; somente anos depois tiveram acesso a documento indicando a negativa de cobertura, fundamentada na ausência de aposentadoria por invalidez; houve recusa da instituição financeira em receber novo pedido de análise do sinistro; diante da ausência de definição…
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