Processo 5014573-29.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5014573-29.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014573-29.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS (OAB SC019328) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-de de mandado de segurança preventivo impetrado por FRANCISCO ALFREDO LEAL DE MACEDO CAMPOS , qualificado nos autos, em face de ato futuro imputado ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL - POLÍCIA FEDERAL/SC - FLORIANÓPOLIS Consoante exposto na petição inicial: O presente Mandado de Segurança Preventivo se destina à proteção de direito líquido e certo contra a ameaça de redução do prazo de validade de Certificados de Registro (CR) e do Registro de Arma de Fogo (CRAF), obstando evitar que as novas diretrizes normativas, baseadas no Decreto nº 11.615/2023, encurtem unilateralmente prazos que foram expressamente estabelecidos no momento da concessão das licenças. O impetrante possui um CR válido até 14/10/2030 e um CRAF com vigência até 15/03/2032, ambos expedidos sob a égide da legislação anterior, que previa o prazo de 10 anos de validade desses documentos. Contudo, a nova regulamentação e interpretações administrativas da Polícia Federal passaram a exigir a renovação antecipada desses títulos em prazos drasticamente inferiores. Tal situação cria um risco iminente de sanções administrativas, apreensão do armamento e até persecução penal por posse irregular, mesmo com documentos cujas datas originais ainda não expiraram. O impetrante aduz que a pretensão da Administração Pública viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, protegidos pelo Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Argumenta-se que, ao emitir licenças com prazos determinados, a Administração autolimita seu poder de polícia, tornando esses prazos intangíveis por normas supervenientes. Pontua que a situação jurídica do impetrante foi definitivamente constituída sob a vigência da lei antiga, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico a prerrogativa de exercer as atividades de CAC pelo período fixado. Formulou o seguinte pedido liminar: A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de aplicar qualquer redução retroativa nos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) nº 428797 e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) Sigma nº 1797410, suspendendo-se a exigência de renovação antecipada e impedindo a imposição de quaisquer sanções administrativas ou apreensão do armamento fundamentadas na nova regulamentação do Decreto nº 11.615/2023, enquanto perdurar o presente writ; Vieram os autos conclusos. Feito o breve introito, passo a fundamentar.    A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ).  No caso sob análise, a parte impetrante pretende seja mantida a validade decenal de seu Certificado de Registro - CR como CAC - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador  - e do CRAF - Certificado de Registro de Armas de Fogo ( evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4 ). Primeiramente, impende destacar que há diferença entre o Certificado de Registro (CR), alusivo ao registro do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados