Processo 5014573-78.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014573-78.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5014573-78.2025.8.24.0020/SC APELANTE : MARLI BARRETO DE SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença (Evento ** – **), in verbis : " Marli Barreto de Souza da Silva  formulou pedidos contra Banco Pan S.A. , alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular (evento 32). Houve réplica (evento 39)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Bruna Canella Becker ( evento 43, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil),  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré. A exigibilidade da penalidade não é suspensa pelo benefício da justiça gratuita." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 48, APELAÇÃO1 ), no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a oportunização da produção de prova pericial técnica, expressamente requerida, notadamente para aferição da autenticidade da contratação digital impugnada. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 55, CONTRAZ1 ). Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório.   II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução…

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