Processo 5014575-13.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014575-13.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Osvaldo Nicolli SobrinhoAdvogado(a):Edson Santana de Oliveira (OAB: Ac006987)Executado:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Advogado(a):Peterson dos Santos (OAB: Sp336353) DECISÃO A parte ré, por meio da petição constante no evento 29, alega a impossibilidade de solicitação ao DETRAN para que seja retirada as baixas existentes no automóvel objeto do contrato fraudulento do financiamento. Em que pese as alegações formuladas pela requerida, observa-se que não comprovou a impossibilidade de solicitação administrativa do requerimento ao DETRAN/AC. A petição apresentada pela parte demandada, apenas apresente fluxogramas e alegações relacionadas a emissão de CRV do veículo, sem que seja efetivamente comprovada a negativa do órgão público. O art. 438, do Código de Processo Civil, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente da tutela jurisdicional pretendida . Portanto, não há como este juízo realizar diligências com intuito de dar impulso ao andamento do processo, quando tal medida pode livremente ser cumprida pela instituição financeira que é credora fiduciante do automóvel e, portanto, proprietária do bem. Ante o exposto, indefiro novamente o pleito da ré e assinalo, em última oportunidade, o prazo de 10 (dez) dias para que comprove que fora realizada a solicitação de baixa ao DETRAN/AC, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 77, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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