Processo 5014575-58.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014575-58.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MONALISA MARCELINO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. Com efeito, ambas as Rés suscitaram, em sede de contestação, as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam da Autora e de inépcia da petição inicial, as quais merecem análise detida neste momento processual. I.1) Da preliminar de ilegitimidade ativa A Ré ADIL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a Ré MONALISA MARCELINO DA COSTA (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentam, em síntese, que a Autora careceria de legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente demanda, ao argumento de que o contrato de locação vigente (ID XXX.XXX.XXX-XX) nomeia exclusivamente a Primeira Ré, Monalisa Marcelino da Costa, como locatária, não figurando a Autora em nenhum dos polos contratuais, nem como locatária, nem como fiadora. Invocam, para tanto, a teoria da asserção, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátria - inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça -, preconiza que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da causa. Segundo tal teoria, a legitimidade das partes deve ser verificada a partir da narrativa inaugural, analisando-se se, em tese, as alegações formuladas autorizam a parte a conduzir o processo em relação ao objeto litigioso deduzido. No caso dos autos, a Autora narra, na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que em 28 de agosto de 2018 passou a desenvolver atividade empresarial em sociedade com a Primeira Ré, para tanto tendo firmado contrato de locação com a Segunda Ré referente ao imóvel situado à Rua Cel. Marciano Rodrigues, 103, Centro, Muriaé/MG. Alega, ainda, que se desligou da atividade empresarial por volta do ano de 2020, deixando a condução e a posse do imóvel exclusivamente a cargo da Primeira Ré, sem que qualquer providência formal fosse adotada para a alteração da titularidade contratual. Sustenta, por fim, que os avalistas por ela indicados no contrato original permanecem atrelados ao vínculo contratual, expostos a riscos injustificados. Ora, a análise da petição inicial revela que a Autora, ao narrar os fatos que embasam sua pretensão, descreve uma situação jurídica que, em tese, lhe confere interesse e pertinência subjetiva para a propositura da demanda. A questão atinente à efetiva participação da Autora no contrato de locação - se como locatária formal,…
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