Processo 5014575-86.2023.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014575-86.2023.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014575-86.2023.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ALTAIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAM DENISE SCHUTZ MAURER (OAB RS102867) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA  PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho em condições especiais e o cômputo de contribuições como facultativo. O INSS alega a não comprovação do labor especial devido a falhas no PPP, metodologia de ruído, especificação de agentes químicos, eficácia de EPIs e habitualidade/permanência da exposição. 2. Apelação cível interposta pela parte autora contra a mesma sentença, alegando cerceamento de defesa, postulando a reabertura da instrução probatória e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, bem como a correção da data de início de um vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há seis questões em discussão: (i) o uso de laudo similar, (ii) a metodologia de aferição de ruído, (iii) a concentração e especificação dos agentes químicos, (iv) a eficácia de EPIs, (v) a habitualidade/permanência da exposição, (vi) o cerceamento de defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias e dispensar outras se já possuir elementos suficientes para formar sua convicção. 5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao…

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