Processo 5014576-40.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5014576-40.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : GLACI TEREZINHA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir da autora por suposta litigância abusiva; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à repetição do indébito. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a taxa média aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", modalidade com índice inferior ao utilizado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. O acesso à justiça é direito fundamental, e a litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo processual, não se presumindo pela mera multiplicidade de ações sobre temas similares. 2. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise caracteriza refinanciamento de empréstimo pessoal único, o que afasta a aplicação dessa série temporal e impõe a utilização da taxa média de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O banco não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por GLACI TEREZINHA LOPES e por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida pela primeira em face do segundo, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação ( 5,55% a.m. ) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos…
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