Processo 5014576-94.2024.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5014576-94.2024.8.24.0011/SC APELANTE : JULYANNO BROGNI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) DESPACHO/DECISÃO Julyanno Brogni ajuizou, na comarca de Brusque, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente alegando que, em 18/7/2013, no exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho, que resultou em traumatismo craniano e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 602.756.085-5) entre 3/8/2013 e 30/1/2014. Relatou que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 218.235.963-4); indeferido pelo não enquadramento no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999, em que pese reconhecimento da existência de sequela. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE4 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS5 a PROCADM10 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 13, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, alegando que a perícia administrativa atestou a existência de sequela resultante de acidente ocorrido em 18/7/2013; no entanto, concluiu que não há redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 17, CONT1 ). Oferecida réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 27, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa ( evento 31, PET1 ), enquanto o autor impugnou as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares ( evento 32, PET1 ). Respondidos quesitos complementares ( evento 36, PET1 ), o INSS manifestou ciência (evento 38 e evento 43), ao passo que o autor, novamente, impugnou o laudo e postulou a renovação/complementação da prova pericial e a procedência da demanda, com a concessão do auxílio-acidente ( evento 44, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Iolanda Volkmann, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 58, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa e error in judicando , por ter ignorado a natureza da sequela neurológica e a impossibilidade de plena recuperação para a atividade de estoquista, a qual demanda esforço físico e integridade cognitiva. Disse que a prova pericial realizada é insuficiente e inconclusiva para a análise da patologia em questão. No mérito, pretende a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que apresenta sequela definitiva e possui redução da capacidade laborativa. Pontua que o INSS reconheceu administrativamente a existência de sequela definitiva decorrente do acidente e indeferiu o benefício sob o argumento de ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto n. 3.048/1999. Argumenta que a controvérsia dos autos não reside na (in)existência de sequelas permanentes, mas na verificação da redução da capacidade laborativa e cabimento da concessão do auxílio-acidente, de maneira que é contraditória a conclusão do laudo pericial judicial ao afastar a existência de sequela definitiva, em especial pela gravidade do quadro clínico apresentado ( evento…
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