Processo 5014577-86.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5014577-86.2023.8.24.0020/SC APELANTE : JANE DE OLIVEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB SC037731) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de apelações cíveis interpostas por Jane de Oliveira Gonçalves e Banco Safra S.A., irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais, movida pela primeira em face do segundo, julgou procedente em parte os pleitos iniciais nos seguintes termos ( evento 171, SENT1 ): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. 1.2) Dos recursos Inconformado, o banco recorreu, sustentando que "a) há conexão da presente com outras ações e portanto requer-se a reunião e o julgamento simultâneo dos processos 5014577-86.2023.8.24.0020; 5014579-56.2023.8.24.0020; 5014581 26.2023.8.24.0020; 5014572-64.2023.8.24.0020; 5012885-52.2023.8.24.0020; 5012866 46.2023.8.24.0020, com base no art. 55 e art. 337, VIII, ambos do CPC; b) há regularidade na contratação do empréstimo consignado nº 18597100 (Contrato de Refinanciamento) que foi formalizado em ambiente digital, seguindo toda jornada de certificação, com solicitação de selfie e documento de identificação da autora, bem como resta demonstrada a sua validade visto que foram transferidos para a conta da parte a quantia total de R$7.214,96, sendo o valor utilizado para liquidação de débito do contrato anterior, no valor de R$7.114,96, bem como troco de R$100,00; c) o pagamento em dobro só é cabível quando verificada a má-fé nas relações de cobrança ( evento 179, APELAÇÃO1 ). Por sua vez, a autora também recorreu, sustentando que a) os juros de mora relativos à repetição do indébito devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; b) é devida a condenação em danos morais porque os descontos indevidos de pessoa idosa, de baixa renda, que depende exclusivamente do benefício do INSS, sofreu abalo em sua subsistência ( evento 186, APELAÇÃO1 ). 1.3) Das contrarrazões Com as contrarrazões ( evento 192, CONTRAZAP1 e evento 193, CONTRAZ1 ), ascenderam…
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