Processo 5014579-08.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014579-08.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : SUZANA TEREZINHA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : ALIRA MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : ELISEU MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : DELMIRO SOTELO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : MIRIAN PINTO QUEROBIM ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por ALIRA MACHADO DA SILVA , DELMIRO SOTELO DA SILVA , ELISEU MACHADO DA SILVA , MIRIAN PINTO QUEROBIM e SUZANA TEREZINHA MACHADO DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no Bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Sustentou que o evento danoso foi causado pela manifesta ausência de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais, o que lhes causou danos de ordem moral, em razão da perda de bens e da violação de seu domicílio e tranquilidade. Atribuiu a responsabilidade aos entes públicos demandados, por conduta omissiva e negligente na manutenção dos sistemas de contenção de cheias e de drenagem urbana. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O Estado, em contestação, requer preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da inobservância do art. 320 do CPC, uma vez que a autora não comprovou sua legitimidade ativa; no mérito, pugna pela total improcedência da pretensão inicial, com o reconhecimento da excludente de responsabilidade estatal em razão de força maior, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais; subsidiariamente, caso haja eventual condenação, requer a fixação de quantum indenizatório módico, considerando a intensidade do evento climático ocorrido, além da autorização para o desconto dos valores já recebidos pela demandante por meio de programas governamentais de auxílio; por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas. 3. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais invocados. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, para a hipótese de eventual procedência da ação, postulou a significativa redução do valor da indenização, com a dedução dos benefícios e auxílios já recebidos pela parte autora em razão da enchente, sejam eles de origem federal, estadual ou municipal, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. 4. A autora apresentou réplica. 5. O Ministério Público opinou pele afastamento das prefaciais arguidas pelos réus. 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar na inicial. 7.2. Da justiça gratuita Considerando os documentos anexados no…
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