Processo 5014579-54.2019.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014579-54.2019.4.03.6183 AUTOR: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: M & M PORTARIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M & M PORTARIA E SERVICOS LTDA: JOSE CARLOS LOURENCO - SP325869 DECISÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (Art. 356, II, CPC) I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº 9.291.098-1 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 18/01/2019 (DER) – NB 42/192.191.906-7, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que alegadamente trabalhou exposto a fatores de risco à saúde e à integridade física: HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA, de 20/02/1976 a 02/04/1976; CONDUTORES ELÉTRICOS KARDOS S/A, de 05/09/1977 a 31/08/1978; COMANDO DA AERONÁUTICA, de 14/01/1980 a 31/01/1986; SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de 04/02/1986 a 09/06/2001; AUTO POSTO SAKAMOTO LTDA, de 03/04/1995 a 19/02/1996; e M & M PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, de 15/12/2014 a 17/01/2018. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. Requer, por fim, que na apuração do valor do benefício seja realizada a somatória dos salários de contribuição nos períodos em que houve exercício de atividades concomitantes. ID 23634671 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 26074742 – Distribuída a ação a este juízo da 7ª Vara Previdenciária da Capital, o qual prolatou decisão de declínio de competência em favor de uma das varas da Subseção do domicílio da parte autora. ID 37079519 – Provido recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 35592556), este juízo reconsiderou a decisão de declínio de competência e determinou a preservação dos autos nesta vara, instando a parte autora a apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica recentes, comprovante de endereço atual e cópia do procedimento administrativo. ID 38560873 – A parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial. ID 38940034 – A documentação apresentada foi recebida como emenda à inicial, sendo retificado o valor da causa e determinada a citação da autarquia previdenciária. ID 39413677 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema…
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