Processo 5014579-92.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014579-92.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014579-92.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : EDSON LUIZ DE SOUZA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC, por suposta irregularidade na representação processual, após o autor juntar procuração específica acompanhada de fotografia sua portando o instrumento, em resposta à determinação de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração específica acompanhada de fotografia do outorgante é meio idôneo para sanar a irregularidade de representação processual e afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma no instrumento de mandato judicial, presumindo-se autêntica a assinatura aposta pelo outorgante, de modo que a exigência de formalidade adicional é medida excepcional. 2. A procuração específica acompanhada de fotografia do outorgante portando o instrumento demonstra, de forma razoável e suficiente, a manifestação de vontade da parte em constituir seu procurador e a ciência inequívoca sobre o processo. 3. A insistência em formalismo excessivo, quando já demonstrada a vontade da parte por outros meios, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A extinção prematura do feito, ignorando a diligência promovida pela parte para sanar a representação processual, é medida desproporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON LUIZ DE SOUZA TRINDADE em face da sentença ( evento 16, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual movida contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões ( evento 20, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a desnecessidade de extinção do processo, defendendo que a juntada de procuração específica para a causa, acompanhada de fotografia sua em posse do instrumento, é meio idôneo para assegurar a regularidade da representação processual. Argumentou que a exigência de assinatura por meio da plataforma GOV.BR ou com firma reconhecida representa um obstáculo ao acesso à justiça, especialmente para pessoas com dificuldades técnicas. Requereu, ao final, a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento ( evento 29, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade.…

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