Processo 5014580-70.2025.8.13.0313

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5014580-70.2025.8.13.0313
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 5014580-70.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: TETO CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 03.544.648/0001-17 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TETO CONSTRUTORA LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, visando à desconstituição da Execução Fiscal nº 5006165-74.2020.8.13.0313. Em sua petição inicial, a embargante sustentou, como tese central, a extinção de grande parte dos créditos tributários por força de pagamentos realizados administrativamente. Relatou que a execução fiscal abrange 18 CDAs referentes a unidades do Edifício Marilda Mendes, porém asseverou que 11 delas já estariam quitadas. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva em relação a 9 imóveis, sob o fundamento de que 7 unidades já teriam sido formalmente transferidas perante o Cartório de Registro de Imóveis e outras 2 estariam sob a posse exclusiva de terceiros há aproximadamente dez anos. Ao final, requereu a procedência dos embargos para decretar a nulidade dos títulos, bem como a suspensão da execução em razão da garantia integral do débito por meio de penhora de imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.365,85. Os Embargantes juntaram documentos. Custas iniciais recolhidas, Id. XXX.XXX.XXX-XX. O Município de Ipatinga apresentou Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, Id. XXX.XXX.XXX-XX.Preliminarmente, o ente público arguiu a ausência de interesse de agir da embargante no tocante aos débitos que foram objeto de pagamento administrativo após a propositura da execução fiscal, defendendo que tal circunstância ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses itens. No mérito, o embargado reconheceu a quitação parcial de diversas CDAs, contudo, defendeu a manutenção da cobrança em relação aos imóveis inscritos sob os SQLS nº 2041260064035 e nº 2041260064043. Para fundamentar a legitimidade passiva da embargante sobre o imóvel remanescente, invocou o Tema Repetitivo 122 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é solidária entre o proprietário registral e o possuidor, conferindo ao Fisco a faculdade de eleger contra quem demandar. Réplica à impugnação, Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A embargante informou não ter interesse em novas provas além das documentais já constantes nos autos, sendo seguida pelo Município, que também pugnou pelo julgamento antecipado por entender que a matéria é exclusivamente de direito. Alegações finais, Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre Embargos à Execução Fiscal, instrumento processual pelo qual o executado busca desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo que embasa a execução. O Município de Ipatinga suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que, no tocante aos débitos que foram objeto de pagamento administrativo após a propositura da execução fiscal, a presente ação deveria ser extinta sem resolução de mérito. Aduziu que a iniciativa de litigar sobre obrigações já extintas careceria de utilidade processual, uma vez que o crédito tributário não mais subsiste no mundo jurídico. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação, é…

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