Processo 5014580-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014580-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014580-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDILSON ALZEMIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : GRAAN AUGUSTO PEREIRA WINCKLER (OAB SC055242) DESPACHO/DECISÃO Edilson Alzemiro Vieira opõe embargos de declaração à decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Florianópolis, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto " apenas para reconhecer-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da Caixa Econômica Federal do agravante, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC e, por conseguinte, determinar-se o imediato levantamento dos valores " ( evento 14, DESPADEC1 ). Sustenta, em suma, que: a) a decisão embargada " padece de erro de premissa fática fundamental ", ao afimar que " a discussão sobre a metragem do imóvel exigiria perícia técnica ", pois " ignorou o fato de que tal prova já foi produzida e validada pelo próprio exequente em âmbito administrativo " e, assim, não há necessidade de dilação probatória para o reconhecimento da nulidade das certidões de dívida ativa pela via da exceção de pré-executividade; b) a " manutenção da execução fiscal sobre base de cálculo reconhecidamente equivocada revela uma postura processual do Município de Florianópolis que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) "; c) a " decisão embargada foi omissa ao não considerar que a postura do Município infringe a preclusão lógica e os deveres éticos processuais ", uma vez que não " se pode admitir que o ente público possua duas 'verdades' distintas: uma para retificar lançamentos futuros e outra para sustentar execuções pretéritas sabidamente viciadas "; d) a " decisão monocrática embargada incorreu em grave omissão e erro de julgamento ao afastar a prescrição intercorrente sob o argumento exclusivo de que a demora no andamento processual seria imputável unicamente ao mecanismo da justiça ", haja vista que " o exame minucioso da cronologia dos autos revela que a paralisação do feito por mais de uma década decorreu da manifesta desídia do Município de Florianópolis em promover atos de constrição patrimonial eficazes, não podendo o Judiciário servir de salvaguarda para a inércia do credor "; e) a " decisão monocrática embargada omitiu-se quanto à natureza do vício que atinge as Certidões de Dívida Ativa, tratando-o como mera irregularidade formal ou passível de dilação probatória, quando, na realidade, trata-se de nulidade material insanável ". Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ( evento 21, EMBDECL1 ). É o relatório.  Decido monocraticamente autorizada pelo disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,  in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Por sua vez, detalha o…

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