Processo 5014582-40.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014582-40.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014582-40.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Eletiva] AUTOR: CRISTIANE ROSA VIEIRA COURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CLINICA MEDICA SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - EPP CPF: 08.974.066/0001-94 SENTENÇAª Relatório Cristiane Rosa Viera Coura e Ermelino Vieira Coura ajuízam ação contra a Clinica Médica São Miguel Arcanjo Ltda. - EPP, visando à condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora Cristiane e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor Ermelino. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Sustentam que a autora Cristiane Rosa Vieira Coura, beneficiária de plano de saúde da operadora Abertta Saúde - Associação Beneficente dos Empregados da Arcelor Mittal no Brasil, na condição de dependente de seu esposo, também autor, agendou procedimento cirúrgico para o dia 16/04/2025, nas dependências do hospital réu. Afirmam que foram cumpridos os trâmites e preparativos pré-operatórios, inclusive com comparecimento da autora ao hospital no horário estipulado, das 06h30min às 09h, tendo sido admitida e conduzida ao bloco cirúrgico. Alegam que, após mais de três horas de permanência no hospital, foram informados de que a cirurgia não poderia ser realizada em razão da ausência do material necessário ao procedimento, consistente em OPME - Órteses, Próteses e Materiais Especiais. Sustentam que o cancelamento injustificado ocasionou angústia, tristeza e desgaste físico e emocional à autora, que já havia se preparado para a realização da cirurgia. Aduzem, ainda, que o autor Ermelino havia solicitado férias no período de 16/04/2025 a 05/05/2025 justamente para acompanhar e cuidar da esposa durante o pós-operatório, mas que referido período restou frustrado em razão do cancelamento do procedimento. Informam que a cirurgia foi remarcada e realizada apenas em 25/04/2025, o que reduziu o período em que o autor pôde auxiliar a esposa para apenas 10 dias. Relatam que, após o término das férias, o autor precisou retornar às atividades laborais, deixando a autora sozinha durante parte do período de recuperação, o que teria intensificado o abalo emocional experimentada. Requerem a responsabilização civil do hospital pelos fatos ocorridos. Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação do recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como o requerimento de inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada em 07/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, reconhece o agendamento inicial da cirurgia para 16/04/2025 e o posterior reagendamento para 25/04/2025, em razão da indisponibilidade do material necessário. Sustenta que o procedimento (implante de Sling U-TAPE) é de baixa complexidade, de natureza minimamente invasiva, e que a remarcação ocorreu em prazo razoável. Argumenta que não houve prejuízo relevante, tampouco necessidade de acompanhamento prolongado no pós-operatório, o qual transcorreu sem intercorrências. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e pede a improcedência dos pedidos.…

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